No mercado de fomento mercantil, uma confusão ainda ocorre com frequência, tornando-se objeto, inclusive, de demandas judiciais: tratar o deságio aplicado pelo agente de fomento como se tivesse natureza de juros remuneratórios.
Todavia, a premissa é totalmente equivocada e a correta distinção entre esses institutos é essencial, pois produz efeitos concretos sobre a validade de cláusulas contratuais, sobre a alocação dos riscos do negócio e, principalmente, sobre o cabimento — ou não — de ações ajuizadas por cedentes que pleiteiam a revisão judicial das taxas de deságio aplicadas por factorings, securitizadoras ou FIDCs, com fundamento na limitação legal dos juros instituída pela Lei de Usura.
É comum que cedentes busquem requalificar judicialmente a operação para sustentar que a taxa de deságio deveria ser revista como se fosse taxa de juros, ignorando a natureza econômica e jurídica do negócio celebrado.
Mais do que nunca, o tema precisa ser enfrentado com precisão técnica.
Como o próprio nome sugere, juros remuneratórios objetivam remunerar o credor pelo capital emprestado. Pressupõem, em essência, uma operação em que alguém entrega dinheiro a outra parte, com obrigação de restituição futura acrescida de encargos.
Por sua vez, o deságio é a diferença entre o valor de face do título e o valor efetivamente pago por sua aquisição. Em outras palavras, quem adquire o crédito não está, necessariamente, emprestando dinheiro ao cedente, mas sim comprando um ativo por preço inferior ao valor de face, justamente porque precisa ser compensado pelo risco de crédito, pelo custo de oportunidade e também pelo tempo de espera.
Atualmente, a jurisprudência brasileira tem feito essa distinção com clareza, dando mais previsibilidade e segurança às estruturas empresariais de aquisição de recebíveis. Os tribunais estaduais vêm afirmando, de forma expressa, que o deságio — ou “fator de compra” — não se confunde com juros remuneratórios e, por isso, não se submete à limitação legal de juros criada pela Lei de Usura. A título de exemplo, destacam-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. […]. 5. Não se configura prática de agiotagem, pois os contratos possuem natureza empresarial e mercantil, com remuneração por comissão de serviço pela intermediação e estruturação da exportação, além de deságio que representa o custo financeiro do adiantamento de recebível futuro, não se submetendo às limitações da Lei de Usura. […]. (Apelação Cível, Nº 50213368720228210019, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 17-12-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. […]. 1.3. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESÁGIO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESÁGIO QUE SE PRESTA A REMUNERAR O SERVIÇO PRESTADO PELA FATURIZADORA E QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUROS REMUNERATÓRIOS. […]. (TJPR – 14ª Câmara Cível – 0008341-48.2022.8.16.0058 – Campo Mourão – Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – J. 14.08.2024).
APELAÇÃO. Ação revisional de contrato de factoring cumulada com nulidade de cláusulas e inexigibilidade de valores. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da parte requerida, faturizadoras. Contratos de cessão de crédito e de fomento mercantil. Alegação da autora de que as rés praticaram cobranças indevidas e juros excessivos. Sentença adotou critérios sugeridos pelo jurisperito (taxa média de deságio) para definir a abusividade dos índices praticados, sem considerar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas pactuadas entre as partes. O deságio pago pelos títulos não configura aplicação de juros, já que não existe remuneração do valor do dinheiro, mas compra de títulos de crédito. Inexiste regulação específica que imponha limites ou condições ao percentual de deságio praticado, cabendo às partes estipular o que bem lhes convier, dentro do princípio da autonomia contratual. […]. (TJSP; Apelação Cível 1012285-83.2021.8.26.0224; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024).
Como se vê, as ações revisionais ajuizadas por cedentes com o objetivo de submeter o deságio à limitação legal dos juros partem de um fundamento totalmente incorreto. A limitação prevista no Decreto n. 22.626/1933 dirige-se à estipulação de juros, não ao preço de aquisição de direitos creditórios em operação mercantil típica.
Assim, quando o contrato revela uma verdadeira cessão onerosa de recebíveis, a simples invocação da Lei de Usura e a alegação da prática de “juros abusivos” não bastam para autorizar a revisão judicial do percentual de deságio livremente pactuado entre empresas capazes e atuantes em ambiente negocial paritário.
Nesse cenário, a defesa adequada dessas operações não depende apenas da leitura isolada do contrato. É necessário compreender a dinâmica do negócio, a formação do deságio, a origem dos recebíveis, a alocação dos riscos e o fluxo financeiro efetivamente praticado entre as partes. Somente a partir dessa visão completa é possível demonstrar, com clareza, que não houve empréstimo de capital, mas aquisição de direitos creditórios por preço livremente pactuado.
Por essa razão, factorings, securitizadoras e FIDCs precisam contar com uma assessoria jurídica que conheça a operação para além da teoria e saiba traduzi-la de forma objetiva no âmbito judicial. Em ações revisionais, muitas vezes, o desafio não está apenas em citar a legislação ou a jurisprudência aplicável, mas em explicar ao julgador, de maneira técnica e acessível, por que o deságio integra o preço da cessão e não pode ser tratado como juros remuneratórios.
O escritório Marcus Lima — Advocacia Especializada atua de forma direcionada na assessoria e na defesa de empresas do mercado de recebíveis, reunindo conhecimento jurídico e compreensão prática das operações de fomento. Essa atuação permite construir estratégias processuais coerentes com a realidade do negócio, apresentar a controvérsia com precisão e proteger a validade das estruturas contratuais contra tentativas indevidas de requalificação judicial.